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00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.00.028171-2/PR
RELATORA : JUIZA FEDERAL INGRID SCHRODER SLIWKA
EMBARGANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos e outros
EMBARGADO : CLAUDIO SALVADOR MEHL e outro
ADVOGADO : Antonio Carlos dos Santos
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
. Mesmo com a extinção do contrato de mútuo, qual seja sua causa, está presente o interesse do mutuário em revisar as cláusulas
contratuais visando à repetição dos valores porventura pagos a maior; não havendo prejudicialidade deste direito nem após o término
do processo eutivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.