—————————————————————-
00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.72.00.007288-2/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : AMAURI PLACIDO DE ESPINDOLA e outros
ADVOGADO : Julio Cesar Sampaio Teiira e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES. PARCELAS
VENCIMENTAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA APLICÁVEL.
1. Quanto às demandas promovidas por servidores públicos visando ao recebimento de parcelas remuneratórias omitidas pela
Administração com data de ajuizamento a partir do advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, publicada em 27.08.2001, que
incluiu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/1997, a ta dos juros moratórios porventura devidos corresponde a 6% ao ano.
2. Prevalece a aludida ta de 6% ao ano, contemplada no referenciado artigo 1º-F na Lei nº 9.494/1997, sobre a regra inscrita no
artigo 406 do Novo Código Civil, já que aquele assume o feitio de norma especial a propósito da temática relacionada às parcelas
vencimentais dos servidores públicos, tudo em estrita observação ao comando do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 4.657/1942 e à
jurisprudência firmada na órbita do egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao recurso, vencido o Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.