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00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.71.00.004443-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Elenise Peruzzo dos Santos e outros
EMBARGADO : JOSE JORGE CARVALHO MOREIRA
ADVOGADO : Fernando Jose Lopes Scalzilli
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. TABELA PRICE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CES. IPC MARÇO/90.
SEGURO.
Relativamente à utilização do IPC março/90 no reajuste do saldo devedor, a matéria não comporta mais discussões, tendo em vista
que “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o
índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990,
é de 84,32%, consoante a variação do IPC (EREsp n. 218.426/ES, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 19.04.2004). (AgRg no REsp
816.724/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24.10.2006, DJ 11.12.2006 p. 379)”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.