—————————————————————-
00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.05.008926-8/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : KUCHAK COML/ DE ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Georges Henrique Locatelli e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. PIS. COFINS . ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 4 de dezembro de 2006, posteriormente à entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 4 de dezembro de 2001.
Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou
no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser eluídos do cálculo do
PIS/COFINS, que têm, justamente, o faturamento como sua base de cálculo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e, de ofício, decretar a prescrição das parcelas anteriores a 4 de
dezembro de 2001, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.