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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.009470-9/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : LABOR CONTABILISTAS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO : Roque Sergio Dandrea Ribeiro da Silva e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE CURITIBA
EMENTA
COFINS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91, ART.
6º, INC. II. REVOGAÇÃO. LEI ORDINÁRIA. DECADÊNCIA.
1. De acordo com os ditames da Constituição Federal de 1988, a lei complementar só é exigida para a instituição de novas fontes de
custeio da Social (art. 195, § 4º). No caso da COFINS, cujo fundamento de validade encontra-se no texto constitucional (art. 195,
inc. I), viável a sua regulamentação por meio de lei ordinária.
2. Inexiste hierarquia entre leis ordinária e complementar. A lei complementar, submetida a “quorum” especial, encontra âmbito de
atuação restrito, destinando-se a regular matérias expressamente discriminadas pela Constituição.
3. Assim, admitindo-se que a Lei Complementar nº 70/91 contém norma “materialmente” ordinária, ou seja, em que não exigida a
aprovação por maioria absoluta, mostra-se viável a alteração da matéria por meio de lei ordinária.
4. O art. 56 da Lei nº 9.430/96 revogou tacitamente a isenção da COFINS prevista no art. 6º, inc. II, da Lei Complementar nº 70/91.
5. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
6. Proposta a ação a partir de 09-06-2006, submete-se a prescrição qüinqüenal às novas disposições da LC 118/2005, sendo esta a
hipótese dos autos.
7. Apelação e remessa oficial providas para declarar a decadência do direito de restituir e julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.