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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.05.004849-5/SC
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : KUCHENHAUS PADARIA E CONFEITARIA LTDA/ EPP
ADVOGADO : Artur Luiz Lauth
: Hercilia Maria Medeiros de Patta
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INSS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE ENTREGA DA GFIP.
1. No caso dos autos, há óbice ao deferimento da certidão, uma vez que não restou comprovada a efetiva entrega da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, relativamente a diversos meses de competência. O art. 32, § 10,
da Lei 8.212/91 condiciona a expedição da CND à regularidade da entrega da GFIP.
2. Em que pese o status de lei complementar conferido ao CTN, a partir da Constituição de 1967, os dispositivos pertinentes às
“certidões negativas” não constituem matéria reservada à lei complementar, podendo ser regulados por lei ordinária.
3. Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.