TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.71.02.001173-9/RS, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose , Julgado em 02/14/2008

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00008 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.71.02.001173-9/RS

RELATOR : Des. Federal TADAAQUI HIROSE

APELANTE : SÉRGIO RODRIGUES ASEFF

ADVOGADO : Jose Queser Sacker Sosa

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERDIMENTO. NÃO IMPEDE APLICAÇÃO DA PENA.

1. Caso o valor dos tributos devidos ultrapasse o montante de R$ 100,00 (cem reais), previsto no art. 18, § 1º, da Lei 10.522/2002

como limite para a extinção do crédito fiscal, hipótese destes autos, é inaplicável o princípio da insignificância, independentemente

de haver ou não reiteração da conduta. Precedentes do STJ. 2. A perda de mercadorias introduzidas ilegalmente no país é sanção

administrativa que não impede a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato na seara criminal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a colenda Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, com ressalva de fundamento do Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, negar provimento ao apelo,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.71.02.001173-9/RS, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-criminal-no-2002-71-02-001173-9-rs-relator-des-federal-tadaaqui-hirose-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025