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00008 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.71.02.001173-9/RS
RELATOR : Des. Federal TADAAQUI HIROSE
APELANTE : SÉRGIO RODRIGUES ASEFF
ADVOGADO : Jose Queser Sacker Sosa
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERDIMENTO. NÃO IMPEDE APLICAÇÃO DA PENA.
1. Caso o valor dos tributos devidos ultrapasse o montante de R$ 100,00 (cem reais), previsto no art. 18, § 1º, da Lei 10.522/2002
como limite para a extinção do crédito fiscal, hipótese destes autos, é inaplicável o princípio da insignificância, independentemente
de haver ou não reiteração da conduta. Precedentes do STJ. 2. A perda de mercadorias introduzidas ilegalmente no país é sanção
administrativa que não impede a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato na seara criminal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a colenda Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, com ressalva de fundamento do Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, negar provimento ao apelo,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.