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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009417-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IND/ DE MOVEIS LECE LTDA/
ADVOGADO : Miguel Telles de Camargo e outros
EMENTA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR CARA AR. COMARCA DIVERSA.
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL.
1. Admite-se, na linha da jurisprudência do STJ, como intimação pessoal, a carta registrada com aviso de recebimento, no caso de
credor situado em comarca diversa.
2. Tendo em vista a notícia de pagamento dos débitos em eução nos autos do processo falimentar, cabe reconhecer a extinção do
crédito tributário forte no art. 156, I, do CTN, bem como a extinção do feito eutivo com base no art. 794, I, do CPC.
3. Recuso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.