TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.19.001989-5/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/29/2008

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.19.001989-5/RS

RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE : O KASARÃO COM/ DE MÓVEIS LTDA/ massa falida

ADVOGADO : Mildo Leo Zuge Fenner

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE CACHOEIRA DO SUL

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA DE MORA E JUROS. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS.

São inexigíveis da massa falida a multa moratória e os juros de mora devidos após a decretação da quebra, salvo, quanto a estes

últimos, se o ativo da massa comportar. Contudo, tais valores devem permanecer na CDA para viabilizar eventual redirecionamento,

caso a falência seja fraudulenta.

Devidos os juros anteriores à data da decretação da falência, o índice aplicado deve ser a ta SELIC. Nos termos do art. 13 da Lei

9.065/95, esta incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e correção.

Quanto ao período após a data da quebra, fica vedada a fluência dos juros, salvo se o ativo comportar, caso em que será aplicada a

ta SELIC. Em contrapartida, diante da insuficiência do ativo para suportar os juros, deve incidir tão-somente a correção monetária

do débito, aplicando-se a UFIR e, após a extinção dessa, o INPC.

Os honorários advocatícios fios em embargos à eução julgados procedentes, em que o objeto é o reconhecimento do esso

de eução, devem ter por base de cálculo o valor eluído da eução, o que bem espelha o proveito econômico logrado pela

embargante.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.19.001989-5/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/29/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2006-71-19-001989-5-rs-relator-juiz-federal-francisco-donizete-gomes-julgado-em-01-29-2008/ Acesso em: 25 jun. 2025