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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.19.001989-5/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : O KASARÃO COM/ DE MÓVEIS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Mildo Leo Zuge Fenner
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE CACHOEIRA DO SUL
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA DE MORA E JUROS. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS.
São inexigíveis da massa falida a multa moratória e os juros de mora devidos após a decretação da quebra, salvo, quanto a estes
últimos, se o ativo da massa comportar. Contudo, tais valores devem permanecer na CDA para viabilizar eventual redirecionamento,
caso a falência seja fraudulenta.
Devidos os juros anteriores à data da decretação da falência, o índice aplicado deve ser a ta SELIC. Nos termos do art. 13 da Lei
9.065/95, esta incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e correção.
Quanto ao período após a data da quebra, fica vedada a fluência dos juros, salvo se o ativo comportar, caso em que será aplicada a
ta SELIC. Em contrapartida, diante da insuficiência do ativo para suportar os juros, deve incidir tão-somente a correção monetária
do débito, aplicando-se a UFIR e, após a extinção dessa, o INPC.
Os honorários advocatícios fios em embargos à eução julgados procedentes, em que o objeto é o reconhecimento do esso
de eução, devem ter por base de cálculo o valor eluído da eução, o que bem espelha o proveito econômico logrado pela
embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.