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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.010216-0/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : CIA/ DE GAS DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Orlando Celso da Silva Neto e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE DIPJ. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
CONFISCO.
A entrega da DIPJ é obrigação acessória, cuja apresentação intempestiva caracteriza infração formal e motivo para a aplicação de
multa instituída legalmente (Lei nº 10.426/2002, artigo 7º, inciso I).
No caso, o valor em que fia a multa não atenta contra a capacidade contributiva do contribuinte e o princípio que veda o
confisco, seja pelo valor, seja pela infração que lhe deu origem, estando adequado à finalidade preventiva e repressiva do ilícito
fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.