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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.002379-3/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : ROSELI DUARTE BÜCHNER e outro
ADVOGADO : Lauro Gilberto Royer
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil
c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
2. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede à propositura da ação em relação a uma
das autoras.
3. Deve ser aplicada, nos salários de contribuição componentes do PBC, a correção monetária integral, incluindo-se o IRSM de
fevereiro de 1994 (Lei nº 8.880/94, art. 21 e § 1º).
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias,
nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.