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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.007677-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : TECMA ENG/ LTDA/
ADVOGADO : Marcello da Silva Malgarin
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. CABIMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO
ATIVO PERMANENTE. DEPÓSITOS BANCÁRIOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, tem seu regramento na Lei 8.397/92 e
pode ser intentada mesmo antes da inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos do artigo 2º, com a redação dada pela Lei nº
9.532/97, sendo suficiente que, notificado o devedor para pagamento da dívida, este não o faça, ressalvada a hipótese de suspensão
da exigibilidade do crédito.
2. Os limites da decretação da indisponibilidade dos bens deve obedecer fielmente o que preceitua o §1º, do art. 4º da Lei 8.397/92, e
como tal, somente pode recair sobre os bens do ativo permanente. Os valores relativos a contas correntes, poupanças ou aplicações
financeiras não estão enquadrados no ativo permanente da empresa.
3. A extrapolação dos limites fios no artigo citado somente pode ser deferido em situações epcionais, não havendo nos autos
prova da existência de situação que autorize a ultrapassagem desse limite.
4. Os bens arrolados pela SRF são suficientes para garantir uma futura eução fiscal, até mesmo porque arrolados pelo próprio
Fisco no momento da Fiscalização, e estão agora indisponíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.