—————————————————————-
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.038558-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : VILSON AVELINO MORAES e outros
ADVOGADO : Marcelo Della Giustina e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a inexistência de valores a serem eutados, uma vez que as parcelas reconhecidas como isentas durante a vigência
da Lei n.º 7.713/88 já não haviam sido objeto de incidência do Imposto de Renda quando da sua retenção na fonte.
2. Não havendo valor a ser eutado a título de principal, também inexiste verba honorária a ser paga, pois fia, no caso em
apreço, em percentual sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.