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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.018507-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : BORTONCELLO INCORPORACOES LTDA/ e outros
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PIS E COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. § 1º DO ART. 3º DA
LEI 9718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. MPS 66/02 E 135/03. ART. 246 DA CF/88. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação a partir de 09-06-2005, submete-se a decadência ao prazo qüinqüenal, pelas novas disposições da LC 118/2005,
não sendo esta a hipótese dos autos.
3. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer
receita, inclusive as não operacionais, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do
conceito de faturamento. Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei
ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.
4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 126 / 1166
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
5. Não houve argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,
parágrafo único, do CPC.
6. As Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003, nada tem de inconstitucional nem violam o art. 246 da CF/88, porquanto não
regulamentaram dispositivo algum da Constituição alterado por emenda constitucional no interregno ali demarcado.
7. Caracterizada a sucumbência recíproca, é de ser mantida a sentença que determinou a compensação dos honorários advocatícios.
8. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.