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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.011163-8/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ROYAL PALACE PIZZARIA LTDA/
ADVOGADO : Neida Terezinha Leal Floriano
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS.
Nos casos em que a eução foi promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não há inclusão do encargo de 20%
nas Certidões de Dívida Ativa, visto que, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e da Súmula 168 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, apenas nas euções promovidas pela União há obrigação do recolhimento do encargo.
Os honorários advocatícios fios em embargos à eução julgados improcedentes devem ser fios em 10% sobre o valor
atribuído à causa, somente afastando-se desse critério quando tal valor for essivo ou restar muito aquém daquilo que
efetivamente deveria receber o advogado (Embargos Infringentes em AC nº 2000.04.01.107276-3 – PR, Rel. Des. Federal
Wellington Mendes de Almeida, publicado no DJ de 10.10.2001).
Honorários advocatícios retificados para o percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela UFIR e, após a
sua extinção, pelo IPCA-E, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.