TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.007091-6/PR, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 09/25/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.007091-6/PR

RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL

ADVOGADO : Sandra Aparecida Lopes Barbon Lewis e outros

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ART. 195, § 7º, DA CF/88. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO

FINANCEIRA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº

8.212/91. PROVA INSUFICIENTE.

1. O art. 195, § 7º, da CF, cuida de hipótese de imunidade, passível de esmiuçamento por lei ordinária, desnecessária a via

complementar para tal desiderato.

2. A Lei nº 9.732/98, que deu nova feição aos requisitos insculpidos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, foi objeto de ADIn, na qual o

Plenário do STF suspendeu a eficácia do artigo 1º, na parte que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.212/91, e

acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º do citado diploma legal (ADIn – Medida Liminar – 2.028-5, Rel.

Min. Moreira Alves, DJ de 16/06/2000).

3. A Corte Especial deste Tribunal, na Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002.71.00.005645-6, entendeu pela constitucionalidade

da exigência dos requisitos específicos quanto à constituição e ao funcionamento das entidades beneficentes de assistência social

previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e alterações dadas pelos arts.5º da Lei nº 9.429/96, 1º da Lei nº 9.528/97 e 3º da MP nº

2.187/01, para que a entidade assistencial faça jus à imunidade conferida pelo art. 195, § 7º, da CF/88.

4. A demandante não demonstrou atender, integralmente, às exigências trazidas pelo art. 55 da Lei 8.212/91, não fazendo jus,

portanto, ao benefício imunizatório em relação à CPMF.

5. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é o reconhecimento pelo Poder Público Federal que a instituição

presta relevante serviço à comunidade. Embora a Lei nº 9.790/99 não obrigue as Organizações da Sociedade Civil de Interesse

Público a se inscreverem no Conselho Nacional de Assistência Social e a obterem o Certificado de Entidade Beneficente de

Assistência Social, esses documentos representam a prova inequívoca de que a instituição atende os requisitos específicos exigidos

pela lei para usufruir do benefício imunitório.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.007091-6/PR, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2005-70-01-007091-6-pr-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025