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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.007091-6/PR
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL
ADVOGADO : Sandra Aparecida Lopes Barbon Lewis e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ART. 195, § 7º, DA CF/88. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº
8.212/91. PROVA INSUFICIENTE.
1. O art. 195, § 7º, da CF, cuida de hipótese de imunidade, passível de esmiuçamento por lei ordinária, desnecessária a via
complementar para tal desiderato.
2. A Lei nº 9.732/98, que deu nova feição aos requisitos insculpidos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, foi objeto de ADIn, na qual o
Plenário do STF suspendeu a eficácia do artigo 1º, na parte que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.212/91, e
acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º do citado diploma legal (ADIn – Medida Liminar – 2.028-5, Rel.
Min. Moreira Alves, DJ de 16/06/2000).
3. A Corte Especial deste Tribunal, na Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002.71.00.005645-6, entendeu pela constitucionalidade
da exigência dos requisitos específicos quanto à constituição e ao funcionamento das entidades beneficentes de assistência social
previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e alterações dadas pelos arts.5º da Lei nº 9.429/96, 1º da Lei nº 9.528/97 e 3º da MP nº
2.187/01, para que a entidade assistencial faça jus à imunidade conferida pelo art. 195, § 7º, da CF/88.
4. A demandante não demonstrou atender, integralmente, às exigências trazidas pelo art. 55 da Lei 8.212/91, não fazendo jus,
portanto, ao benefício imunizatório em relação à CPMF.
5. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é o reconhecimento pelo Poder Público Federal que a instituição
presta relevante serviço à comunidade. Embora a Lei nº 9.790/99 não obrigue as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público a se inscreverem no Conselho Nacional de Assistência Social e a obterem o Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, esses documentos representam a prova inequívoca de que a instituição atende os requisitos específicos exigidos
pela lei para usufruir do benefício imunitório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.