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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.049875-6/SC
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : J F GEREMIAS E CIA/ LTDA/ e outro
ADVOGADO : Aglaie Sandrini Botega Possamai e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO. MULTA DE 50%.
1. Constando do edital a existência de penhoras sobre o bem remido, afasta-se a alegação de desconhecimento por parte do remidor
de débito atrelado ao imóvel.
2. A regra prevista no § 6º do art. 98 da L 8.212/1991 aplica-se na hipótese de remição.
3. Se existe algum fato impeditivo da transferência do bem remido, cabe ao remidor comunicá-lo ao juízo, propiciando a tomada das
devidas providências legais. Não pode o remidor suspender o pagamento da parcelas acordadas ao seu talante.
4. A multa penaliza o infrator e faz o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. O percentual de 50% serve
como desestímulo à infração e instrumento para evitar o comprometimento da atividade jurisdicional, que também é atividade de
coerção. Evita, ainda, seja frustrada a legítima expectativa do credor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do apelo interposto por J. F. Geremias e Cia Ltda. e negar provimento à apelação de Eloá
Gazzola Mazon, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
