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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.02.006657-7/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : NASSER AHMAD SATI
ADVOGADO : Rodrigo Tagliari Helbling
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. LEI Nº 4.878/65. PROCESSO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO
PREVENTIVA. CARÁTER CAUTELAR.
O Regime Jurídico Único não revogou a Lei n. 4.878/65, que é o regime jurídico peculiar dos policiais civis federais, inexistindo
previsão legal para afastar a sua aplicação.
Admite-se o afastamento preventivo do servidor até a conclusão do respectivo processo administrativo disciplinar, sem qualquer
restrição quanto ao prazo. Não há o que se falar em anulação do respectivo ato administrativo que suspendeu preventivamente o
autor.
A suspensão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar, possuíndo, como possui, o escopo de impedir que o investigado
venha a influir na apuração dos fatos, garantindo a regularidade das investigações realizadas no processo instaurado para a perda da
delegação, não havendo falar, assim, em imposição de pena por prazo indeterminado.
Não possuindo caráter punitivo, a suspensão preventiva não acarreta prejuízos funcionais ao servidor afastado.
,ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.