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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.001775-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : OTTO LUIZ SCHERDIEN
ADVOGADO : Neiva De-Nez e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE.
POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco
produzido pela eletricidade. 4. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a
teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a
obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da
mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela
opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine
intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.