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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.002342-9/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VALDIRA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Humberto Goncalves Correa Junior
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 10.352/01, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Incabível o reeme necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor
de sessenta salários mínimos.
2. A incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de
locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e
vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de
terceiros. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Ante tais considerações, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou reconhecida pelas conclusões da perícia
médica, no sentido de que a autora apresenta bronquite crônica que se manifesta aos esforços físicos, causando falta de ar e tosse,
estando permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa
4. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo.
5. Sempre que os necessários cuidados com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade,
acarretarem gastos – no caso concreto, com o tratamento médico para sua doença -, tais despesas podem ser levadas em consideração
na análise da condição de miserabilidade da família do demandante.
6. Na hipótese dos autos, o laudo socioeconômico revela que a renda per capita não afasta a necessidade de a parte autora perceber o
amparo assistencial.
7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, de conceder-se o benefício em favor da parte autora, desde a data do
requerimento administrativo (12-12-2002), observando-se a prescrição qüinqüenal.
8. Supre-se de ofício a omissão do julgado, para condenar o INSS a arcar com o valor dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.