TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.041922-3/RS, Relator Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb , Julgado em 01/23/2008

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.041922-3/RS

RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB

APELANTE : CLAUDIO MORAES LOUREIRO

ADVOGADO : Rossana Leal Alvim e outro

APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS

ADVOGADO : Francisco de Paula Rocha dos Santos

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 11.143/2005. FIXAÇÃO SUBSÍDIO. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. DECISÕES

JUDICIÁRIAS. ANÁLISE NATUREZA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA. VANTAGEM

ART. 5º LEI 8.852/94.

. A partir da vigência da Lei nº 11.143/2005, por meio da qual foi fio o valor do subsídio de Ministro do STF, as vantagens

pessoais recebidas pelos servidores públicos passam a integrar o cálculo do abate-teto.

. As vantagens pessoais recebidas pelos servidores, anteriormente à vigência da Lei nº 11.143/2005, não estão submetidas ao redutor

constitucional, devendo permanecer eluídas do abate-teto até serem completamente absorvidas pelos futuras fições do subsídio

de ministro do STF.

. Regra não aplicável à Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ) por constituir parcela remuneratória inerente ao

ercício do cargo e com alcance a toda a carreira.

. As parcelas remuneratórias percebidas em virtude de decisão judicial não caracterizam, necessariamente, vantagens de caráter

pessoal, sendo imprescindível, para tal enquadramento, o eme de sua natureza

. A vantagem pessoal prevista no artigo 5º da Lei 8852/94 deve ser descontada a título de teto constitucional, uma vez que se trata de

mero acerto contábil, não fazendo parte da remuneração do servidor.

. Sucumbência mantida, fia na esteira dos precedentes da Turma.

. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.041922-3/RS, Relator Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb , Julgado em 01/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2003-71-00-041922-3-rs-relator-des-federal-silvia-maria-goncalves-goraieb-julgado-em-01-23-2008/ Acesso em: 23 jul. 2025