—————————————————————-
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.041922-3/RS
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
APELANTE : CLAUDIO MORAES LOUREIRO
ADVOGADO : Rossana Leal Alvim e outro
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
ADVOGADO : Francisco de Paula Rocha dos Santos
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 11.143/2005. FIXAÇÃO SUBSÍDIO. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. DECISÕES
JUDICIÁRIAS. ANÁLISE NATUREZA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA. VANTAGEM
ART. 5º LEI 8.852/94.
. A partir da vigência da Lei nº 11.143/2005, por meio da qual foi fio o valor do subsídio de Ministro do STF, as vantagens
pessoais recebidas pelos servidores públicos passam a integrar o cálculo do abate-teto.
. As vantagens pessoais recebidas pelos servidores, anteriormente à vigência da Lei nº 11.143/2005, não estão submetidas ao redutor
constitucional, devendo permanecer eluídas do abate-teto até serem completamente absorvidas pelos futuras fições do subsídio
de ministro do STF.
. Regra não aplicável à Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ) por constituir parcela remuneratória inerente ao
ercício do cargo e com alcance a toda a carreira.
. As parcelas remuneratórias percebidas em virtude de decisão judicial não caracterizam, necessariamente, vantagens de caráter
pessoal, sendo imprescindível, para tal enquadramento, o eme de sua natureza
. A vantagem pessoal prevista no artigo 5º da Lei 8852/94 deve ser descontada a título de teto constitucional, uma vez que se trata de
mero acerto contábil, não fazendo parte da remuneração do servidor.
. Sucumbência mantida, fia na esteira dos precedentes da Turma.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2007.