—————————————————————-
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.001361-3/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : MARIO VOIGT
ADVOGADO : Siegfried Schwanz e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGENTE INSALUBRE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EC 20/98. REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, todavia, tendo o valor da causa ultrapassado sessenta salários mínimos, é de ser
conhecida a remessa oficial, em observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, que somente não terá lugar quando se puder, de
pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme que em
face da nova redação do artigo 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352/01.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico
(ruído), resta demonstrada a especialidade.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
5. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,
aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
6. Não se verificando o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, não é possível a submissão à
novel legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.
7. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
8. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
9. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a partir da citação.
10. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
11. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
12. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.