TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.08.000430-2/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.08.000430-2/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : WALMOR DA CONCEICAO

ADVOGADO : Nestor Luiz Scherer e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. REVISÃO DE RMI MEDIANTE ATUALIZAÇÃO DOS

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO/94. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. Remessa oficial tida por interposta.

2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Tendo o autor logrado comprovar que ficava exposto a ruído acima dos limites de tolerância, bem como estava sujeito à

periculosidade pelo armazenamento, no almorifado, de inflamáveis líquidos, como tintas, colas e solventes, é de ser reconhecido o

tempo de serviço especial, o que lhe assegura o direito à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Entretanto, os efeitos de tal revisão, no caso, dar-se-ão tão-somente a partir do momento em que o autor requereu

administrativamente o reconhecimento da especialidade, como decidiu o julgador singular, ante a ausência de recurso por parte do

autor.

5. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do

IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias,

nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão
no tocante à implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.08.000430-2/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2002-71-08-000430-2-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-12-17-2007/ Acesso em: 01 out. 2026