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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.07.001561-3/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Sirlei Neves Mendes da Silva e outros
APELADO : MARCIA LISANE FIORESE GOULART
ADVOGADO : Nilton Branchini e outro
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO EDUCATIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REGISTRO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
2. Quanto ao cadastro negativo, entendo que a natureza social do contrato em tela e a verossimilhança decorrente da revisão do
contrato em face da capitalização indevida de juros autorizam a antecipação da tutela para fins de elusão do registro negativo.
3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
