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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.039811-6/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA LORENCETI MINELA
ADVOGADO : Antonio Henrique Baki Huscher e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMBORIU/SC
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213, DE 1991.
Não tem direito à aposentadoria por idade a autoqualificada trabalhadora rural em regime de economia familiar que não comprovou
a continuidade do trabalho na vigência da Lei nº 8.213, de 1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.