—————————————————————-
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.070377-2/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CIA/ DE DESENVOLVIMENTO DE FOZ DO IGUACU – CODEFI
ADVOGADO : Aurilene Gomes de Almeida e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF E JEF PREVIDENCIARIO DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O
SÓCIO EXERCIA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE. CTN, ART. 135, III.
1. A legislação comercial afasta a responsabilidade objetiva do sócio ou administrador, merecendo interpretação sistemática o art.
135, III, do CTN, que trata da responsabilidade tributária subsidiária.
2. Para que a eução seja interposta contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente
comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,
causaram violação à lei, ao contrato ou ao estatuto.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 131 / 1508
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.