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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.058662-7/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Alfeu Jose Bisognin Sandini
APELADO : ADEMIR GIARETTA
ADVOGADO : Luis Felipe Miorando
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ERECHIM/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Comprovado o ercício de atividade rural, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em
respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º
e 6º da Lei 9.876/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir omissão da sentença, e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.