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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.04.01.133309-8/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ESTANCIA VELHA
ADVOGADO : Renato Lauri Breunig e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 1º DA LEI Nº 9.738/98. INAPLICABILIDADE DO CTN. LEI
COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. REQUISITOS
CUMULATIVOS. APAE. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. IMUNIDADE RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.
O prazo prescricional só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E em se tratando de tributo
sujeito a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou
tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário. Sendo assim, enquanto não concretizada a homologação do
lançamento pelo Fisco, ou ainda não decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o parágrafo 4° do artigo 150 do Código
Tributário Nacional, não há falar em prescrição, só cogitável passados cinco anos da homologação.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo.
A imunidade frente às contribuições de seguridade social, prevista no art. 195, § 7º, da CF, está regulamentada pelo art. 55 da Lei nº
8.212/91, em sua redação original.
A mudança pretendida pelo art. 1º da Lei nº 9.738/98 nos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, está suspensa, conforme decidiu o
STF no julgamento da medida cautelar na ADIN nº 2.028-5 (Rel. Ministro Moreira Alves, DJU 16.6.2000).
O art. 55 da Lei nº 8.212/91 também foi alvo de Argüição de Inconstitucionalidade (Apelação Cível nº 2002.71.00.005645-6), a qual
foi rejeitada na sessão de 22.02.07 pela Corte Especial deste Regional. Tinha o incidente como objeto a inadequação formal da
norma, ou seja, a necessidade ou não de Lei Complementar para veicular a matéria. Restou, pois, pacificado neste Tribunal que lei
ordinária, no caso a de nº 8.212/91, pode estabelecer requisitos formais para o gozo de imunidade sem ofensa ao art. 146, inciso II da
Constituição Federal.
As prescrições do CTN (arts. 9º e 14) não regulamentam o § 7º do art. 195 da CF, uma vez que relativas a impostos e não a
contribuições sociais.
As entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente farão jus à concessão do
benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, na sua redação
original, e estiverem enquadradas no conceito de assistência social delimitado pelo STF.
Na hipótese, a autora comprovou, pelos seus estatutos, não haver remuneração aos integrantes dos órgãos da administração da
entidade, bem como a obrigação de aplicação de suas receitas e patrimônio elusivamente no desenvolvimento de seus fins sociais.
Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da imunidade requer o preenchimento dos requisitos legais, no caso
presente, deve-se ter presente que a APAE é uma entidade reconhecidamente beneficente, atuando em todo o país em busca de
melhores condições de vida para os epcionais. Não me parece razoável impor a tal Associação o pagamento de tributos, em
relação aos quais faria jus à imunidade, por conta da ausência de documento, cuja probabilidade de recusa seria mínima, tendo em
conta não ter alterado seu âmbito de atuação em todo o período abrangido por esta ação. A vigência do documento juntado coincide
com quase a totalidade do período abrangido pelo pedido, ultrapassando dele tão-somente as competências de abril, maio, junho e
julho de 1998, não sendo razoável negar a restituição de tais parcelas por simples exigência formal.
Da mesma forma, a ausência das declarações de utilidade pública, no caso concreto, tratando-se de entidade de caráter filantrópico e
com notoriedade em todo o território nacional, não constitui razão bastante a impedir o gozo do benefício buscado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.