TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.04.01.133309-8/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 09/25/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.04.01.133309-8/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ESTANCIA VELHA

ADVOGADO : Renato Lauri Breunig e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 1º DA LEI Nº 9.738/98. INAPLICABILIDADE DO CTN. LEI

COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. REQUISITOS

CUMULATIVOS. APAE. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. IMUNIDADE RECONHECIDA.

PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.

O prazo prescricional só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E em se tratando de tributo

sujeito a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou

tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário. Sendo assim, enquanto não concretizada a homologação do

lançamento pelo Fisco, ou ainda não decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o parágrafo 4° do artigo 150 do Código

Tributário Nacional, não há falar em prescrição, só cogitável passados cinco anos da homologação.

O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode

ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição

havida até a publicação desse normativo.

A imunidade frente às contribuições de seguridade social, prevista no art. 195, § 7º, da CF, está regulamentada pelo art. 55 da Lei nº

8.212/91, em sua redação original.

A mudança pretendida pelo art. 1º da Lei nº 9.738/98 nos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, está suspensa, conforme decidiu o

STF no julgamento da medida cautelar na ADIN nº 2.028-5 (Rel. Ministro Moreira Alves, DJU 16.6.2000).

O art. 55 da Lei nº 8.212/91 também foi alvo de Argüição de Inconstitucionalidade (Apelação Cível nº 2002.71.00.005645-6), a qual

foi rejeitada na sessão de 22.02.07 pela Corte Especial deste Regional. Tinha o incidente como objeto a inadequação formal da

norma, ou seja, a necessidade ou não de Lei Complementar para veicular a matéria. Restou, pois, pacificado neste Tribunal que lei

ordinária, no caso a de nº 8.212/91, pode estabelecer requisitos formais para o gozo de imunidade sem ofensa ao art. 146, inciso II da

Constituição Federal.

As prescrições do CTN (arts. 9º e 14) não regulamentam o § 7º do art. 195 da CF, uma vez que relativas a impostos e não a

contribuições sociais.

As entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente farão jus à concessão do

benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, na sua redação

original, e estiverem enquadradas no conceito de assistência social delimitado pelo STF.

Na hipótese, a autora comprovou, pelos seus estatutos, não haver remuneração aos integrantes dos órgãos da administração da

entidade, bem como a obrigação de aplicação de suas receitas e patrimônio elusivamente no desenvolvimento de seus fins sociais.

Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da imunidade requer o preenchimento dos requisitos legais, no caso

presente, deve-se ter presente que a APAE é uma entidade reconhecidamente beneficente, atuando em todo o país em busca de

melhores condições de vida para os epcionais. Não me parece razoável impor a tal Associação o pagamento de tributos, em

relação aos quais faria jus à imunidade, por conta da ausência de documento, cuja probabilidade de recusa seria mínima, tendo em

conta não ter alterado seu âmbito de atuação em todo o período abrangido por esta ação. A vigência do documento juntado coincide

com quase a totalidade do período abrangido pelo pedido, ultrapassando dele tão-somente as competências de abril, maio, junho e

julho de 1998, não sendo razoável negar a restituição de tais parcelas por simples exigência formal.

Da mesma forma, a ausência das declarações de utilidade pública, no caso concreto, tratando-se de entidade de caráter filantrópico e

com notoriedade em todo o território nacional, não constitui razão bastante a impedir o gozo do benefício buscado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.04.01.133309-8/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-1999-04-01-133309-8-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024