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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.08.002287-5/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SUACIA IND/ E COM/ DE CALCADOS LTDA/ e outros – massa falida
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BENS E DE INTERESSE
PROCESSUAL AGIR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE CAUSA
JUSTIFICADORA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O encerramento do processo falimentar da eutada, com a declaração da inexistência de ativo, retira a possibilidade de resultado
útil da eução fiscal, afastando, por conseguinte, o interesse de agir da União.
2. A paralisação das atividades da empresa por meio de ação de falência não caracteriza dissolução irregular, para os efeitos da
incidência do disposto no art. 135, III, do CTN e responsabilização dos sócios e não há notícia de crime falimentar.
3. É injustificada a manutenção de um processo ativo, sem a perspectiva de se alcançar resultado útil. Incidência dos princípios da
economia, utilidade e efetividade da prestação jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.