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00008 AGRAVO REGIMENTAL EM IVCR Nº 2004.04.01.044679-0/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRTE : AMANDIO FOFANO e outros
ADVOGADO : Vinicius Ludwig Valdez e outros
AGRDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO PELO RELATOR. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL.
O relator está autorizado pelo Regimento Interno do TRF da 4ª Região a julgar incidentes de impugnação do valor da causa.
AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA.
Em regra, o valor da ação rescisória corresponde àquele atribuído à causa em que proferida a decisão rescindenda, não sendo,
despropositado o valor de R$ 1.000,00 à ação rescisória se havia sido atribuído à causa original valor inestimável.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 4 / 1109
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2008.
