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00008 AGRAVO NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2008.04.00.004168-2/RS
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
AGRAVANTE : CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS CAMPESTRE DE GAÚCHOS
ADVOGADO : Tesio Fernando Fernandes de Almeida
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
AGRAVO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE ATO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM CTG. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415/2008.
. O artigo 4º da Lei nº 8.437/92 prevê a possibilidade de suspensão das decisões concessivas de liminares em ações movidas contra o
poder público, se vislumbrada a hipótese de que a eução do ato judicial implicará ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança
e à economia públicas.
. A suspensão de liminar somente poderá ser admitida se as graves conseqüências já especificadas forem cabalmente comprovadas e
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demonstradas, “impondo-se o máximo rigor na averiguação dos pressupostos autorizadores da contracautela, caso a caso, de forma
concreta” (STF, SS 3201/GO, Rel. Min.Presidente Ellen Gracie Northfleet, DJU 27-06-2007, p. 18).
. A notória diferença entre a finalidade de um CTG e de um estabelecimento de comércio de bebidas não desobriga o primeiro a
deir de comercializar bebidas alcoólicas, pois a Medida Provisória 415/2008 não distingue em que tipo de locais isso está
proibido.
. A tese jurídica sustentada na inicial da ação ordinária exige profundo ercício de interpretação do Texto Constitucional, o que é
razoável que seja efetuado quando da sentença de mérito da demanda, e não em provimento liminar, cuja característica é a
provisoriedade.
. Circunstância que configura indiscutível lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional (STF,
SS-AgR/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, 11/10/2007, Tribunal Pleno) e à segurança jurídica, eis que a decisão judicial interfere
diretamente em questões que dizem com o interesse público, obstando a concretização de iniciativa que objetiva a valorização da
vida, o direito de locomoção segura e a segurança pública.
. A proibição questionada transcende meros interesses de ordem governamental para atingir valores sagrados para a sociedade,
ligados que estão ao direito à vida, ao direito de ir e vir sem correr riscos nas estradas, o que justifica a suspensão da medida atacada,
à vista do grande número de acidentes que estão ceifando vidas de forma brutal, aumentando as estatísticas e enlutando as famílias
brasileiras.
. Decisão proferida com a ressalva de que foram abstraídos os aspectos que dizem com o mérito da ação, aos quais ficam reservadas
as vias ordinárias adequadas, já que o pedido de suspensão não tem natureza recursal, destinando-se, tão-somente, a sustar
temporariamente os comandos da antecipação da tutela.
. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais João Surreaux Chagas, Tadaaqui Hirose, Victor Laus, João
Batista Pinto Silveira e Álvaro Junqueira, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de março de 2008.