TRF4

TRF4, 00008 AGRAVO NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2008.04.00.004168-2/RS, Relator Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb , Julgado em 04/09/2008

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00008 AGRAVO NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2008.04.00.004168-2/RS

RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB

AGRAVANTE : CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS CAMPESTRE DE GAÚCHOS

ADVOGADO : Tesio Fernando Fernandes de Almeida

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

AGRAVO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE ATO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.

VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM CTG. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415/2008.

. O artigo 4º da Lei nº 8.437/92 prevê a possibilidade de suspensão das decisões concessivas de liminares em ações movidas contra o

poder público, se vislumbrada a hipótese de que a eução do ato judicial implicará ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança

e à economia públicas.

. A suspensão de liminar somente poderá ser admitida se as graves conseqüências já especificadas forem cabalmente comprovadas e

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 4 / 1561

demonstradas, “impondo-se o máximo rigor na averiguação dos pressupostos autorizadores da contracautela, caso a caso, de forma

concreta” (STF, SS 3201/GO, Rel. Min.Presidente Ellen Gracie Northfleet, DJU 27-06-2007, p. 18).

. A notória diferença entre a finalidade de um CTG e de um estabelecimento de comércio de bebidas não desobriga o primeiro a

deir de comercializar bebidas alcoólicas, pois a Medida Provisória 415/2008 não distingue em que tipo de locais isso está

proibido.

. A tese jurídica sustentada na inicial da ação ordinária exige profundo ercício de interpretação do Texto Constitucional, o que é

razoável que seja efetuado quando da sentença de mérito da demanda, e não em provimento liminar, cuja característica é a

provisoriedade.

. Circunstância que configura indiscutível lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional (STF,

SS-AgR/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, 11/10/2007, Tribunal Pleno) e à segurança jurídica, eis que a decisão judicial interfere

diretamente em questões que dizem com o interesse público, obstando a concretização de iniciativa que objetiva a valorização da

vida, o direito de locomoção segura e a segurança pública.

. A proibição questionada transcende meros interesses de ordem governamental para atingir valores sagrados para a sociedade,

ligados que estão ao direito à vida, ao direito de ir e vir sem correr riscos nas estradas, o que justifica a suspensão da medida atacada,

à vista do grande número de acidentes que estão ceifando vidas de forma brutal, aumentando as estatísticas e enlutando as famílias

brasileiras.

. Decisão proferida com a ressalva de que foram abstraídos os aspectos que dizem com o mérito da ação, aos quais ficam reservadas

as vias ordinárias adequadas, já que o pedido de suspensão não tem natureza recursal, destinando-se, tão-somente, a sustar

temporariamente os comandos da antecipação da tutela.

. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais João Surreaux Chagas, Tadaaqui Hirose, Victor Laus, João
Batista Pinto Silveira e Álvaro Junqueira, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de março de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 AGRAVO NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2008.04.00.004168-2/RS, Relator Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb , Julgado em 04/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-agravo-na-suspensao-de-execucao-de-liminar-no-2008-04-00-004168-2-rs-relator-des-federal-silvia-maria-goncalves-goraieb-julgado-em-04-09-2008/ Acesso em: 23 jun. 2025