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00008 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.05.000612-8/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcello Moreira e outros
INTERESSADO : JAIME CAMPOS e outro
ADVOGADO : Marcos Rogerio de Souza e outro
INTERESSADO : ELISA TRENTO CAMPOS
ADVOGADO : Marcos Rogerio de Souza
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 352/357
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO.
Por força da interposição do agravo, reapreciado e julgado o apelo pelo órgão colegiado.
Mantido julgamento de parcial provimento do apelo de modo que seja reformada, em parte, a sentença: assegurada a inclusão do
CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) no cálculo do encargo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.
