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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028834-8/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : SOL SOC/ ORGANIZADORA DE LIMPEZA LTDA/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDIRECIONAMENTO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE PROVA DE QUE O SÓCIO INDICADO EXERCIA FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO.
1. O lançamento dos nomes dos sócios da eutada, na CDA, não é suficiente para que se presuma configurada a hipótese legal de
redirecionamento da eução, já que o registro decorre unidamente do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93, que esta Corte já
reconheceu como inconstitucional (Argüição de Inconstitucionalidade no AI nº 1999.04.01.096481-9/SC, DJU de 16/8/2000, p.
331).
2. O redirecionamento da eução aos sócios administradores não dispensa indícios de infração à lei, ao contrato social ou de
desvio patrimonial, só podendo ser autorizada na hipótese do art. 135, III, do CPC.
3. É legítima a decisão que, para a apreciação do pedido de redirecionamento da eução aos sócios, exige a demonstração de que
os indicados pelo eqüente faziam parte da sociedade e a geriam, no período objeto da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento a agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.