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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.005602-4/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : ALTAMAR GARCIA MENDES e outros
ADVOGADO : Claudio Hiran Alves Duarte
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF. DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL. COISA JULGADA.
1. O aresto desta Corte determinou que os montantes retidos a título de imposto de renda incidentes sobre verbas indenizatórias
deveriam ser acertados via retificação da declaração de IR e que, se o eqüente não mais dispusesse das declarações de ajuste anual,
poderia solicitá-las diretamente à Secretaria da Receita Federal ou pedir a requisição judicial por ocasião da liquidação. Consignou,
ademais, que “se o Fisco não dispuser mais dos dados, não poderá mais questionar os valores lançados”.
2. Em conformidade com reiterados julgados da 1ª Turma, adotei orientação no sentido de liquidar o julgado através de retificação
das declarações de ajuste anual de renda, por que o Imposto de Renda é dotado de fato gerador complexo e envolve série de ajuste s
contábeis e leva em consideração as aquisições de disponibilidade econômica e jurídica de toda a sorte como os rendimentos
tributáveis, tributados elusivamente na fonte e as deduções autorizadas em lei, objetivando apurar a base de cálculo sobre a qual
incidirá a respectiva alíquota. Todavia, refletindo melhor sobre o tema, mesmo porque fui influenciado preteritamente pelo
posicionamento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, aproveitando a atmosfera propícia gerada pela hodierna postura da
Corte Superior, passei a externar posição diferente.
3. O título eutivo judicial transitou em julgado na forma já cogitada e assim deve ser eutado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.