—————————————————————-
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.043631-3/PR
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : IMOBILIARIA JOAO DE BARRO SC LTDA/
ADVOGADO : Fernanda Cabello da Silva e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : SERVICO SOCIAL DO COM/ – SESC/PR
ADVOGADO : Luciane Lovato Faraco e outros
AGRAVADO :
SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANA –
SEBRAE/PR
ADVOGADO : Valfredo Quintino Salles Valente e outros
AGRAVADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COML/ – SENAC/PR
ADVOGADO : Luciane Lovato Faraco e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUÇÃO REGULAR – APELAÇÃO – TRANSMISSÃO VIA FAC-SÍMILE –
TEMPESTIVIDIDADE.
1 – Se o instrumento foi instruído com documentos suficientes à correta apreciação da controvérsia, aí incluídos os documentos
obrigatórios – e atendidos os demais requisitos de admissibilidade – impõe-se o conhecimento do agravo.
2 – Comprovado o envio da apelação à Subseção Judiciária em que tramita o feito originário, via fac-símile, dentro do prazo legal, há
que ser reconhecida a tempestividade do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.