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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.041411-4/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : STAMBUL IND/ E COM/ DE ALIMENTOS LTDA/
: FOAUD TAYAR
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. PROPORCIONALIDADE.
O depositário tem o dever de zelar pelo bem que lhe é dado à guarda, não estabelecendo a lei período máximo para o ercício de tal
função, havendo previsão legal e constitucional (art. 5o, LXVII da CF e 904, parágrafo único do CPC) a respeito da prisão do
depositário infiel.
Todavia, em se tratando de medida extrema, prevalece o princípio do direito à liberdade insculpido no art. 5º, LIV, da CF em face do
valor do bem penhorado frente às conseqüências da privação de liberdade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.