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00007 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.13.001455-8/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA : LANCHERIA CAPELESSO LTDA/
ADVOGADO : Jose Geraldo Louro Figueras e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRA CIVIL. DECADÊNCIA.
1. As contribuições previdenciárias são espécie tributária sujeita a lançamento por homologação. Não havendo, porém, declaração
ou pagamento pelo contribuinte na época própria, cumpre ao Fisco proceder ao lançamento de ofício, no prazo do art. 173, I, do
CPC.
2. Tendo iniciado em 2000 a segunda etapa da obra, e tendo ocorrido o lançamento em 2005, impõe-se afastar o decreto de
decadência relativamente às contribuições previdenciárias devidas sobre a referida obra complementar. Prazo decadencial que tem
por termo a quo 01.01.2001, o primeiro dia do ercício seguinte àquele em que poderia ter ocorrido o lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.