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00007 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.01.002238-2/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PARTE AUTORA : IVETE GHINATO DAOUD
ADVOGADO : Rafael Tremper Leonetti e outros
PARTE RE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
ADVOGADO : Anai Teresinha Mendonca de Oliveira
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF CRIMINAL DE RIO GRANDE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. 3,17%. SÚMULA ADMINISTRATIVA N.º 09, DA AGU. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. GED. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
A vedação à interposição de recurso, nos termos da Súmula Administrativa n.º 09, de 19 de dezembro de 2001, da AGU, em
consonância ao art. 12 da MP n.º 2.225-45/01, restringe-se à matéria de fundo referente à diferença de reajuste dos 3,17%, a qual,
efetivamente, não comporta mais digressões, não se estendendo, contudo, a questões periféricas, tais como limitação temporal;
compensação com valores já percebidos administrativamente a tal título; e consectários de mora; muitas vezes variáveis caso a caso,
sobre as quais ainda pende muita controvérsia e que, portanto, não podem ficar à margem duplo grau de jurisdição.
A Administração Pública, ao editar a MP n.º 2.225, em setembro de 2001, e, ainda, com a Súmula Administrativa n.º 9/AGU, de 19
de dezembro de 2001, consubstanciou, além do reconhecimento do direito dos demandantes (inciso V do art. 172 do CC), renúncia
em relação às parcelas prescritas (CC, art. 161).
A Lei n.º 9.678, de 03 de julho de 1998, que instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência- GED, não implicou reestruturação ou
reorganização de carreira, restando indemonstrada a hipótese prevista no art. 10 da MP n.º 2.225-45, de 04 de setembro de 2001.
O resíduo de 3,17%, enquanto reajuste geral da remuneração dos servidores públicos, deve incidir não apenas sobre o vencimento
básico, mas, inclusive, sobre demais parcelas sobre este calculadas. Precedentes da Segunda Seção desta Corte.
Verba honorária fia de acordo com art. 20, §3º, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, adianta-se, desde já, que a presente decisão não implica
negativa de vigência a qualquer dispositivo legal, em especial à MP n.º 2.225-45/01; à Súmula Administrativa n.º 9/AGU, de 19 de
dezembro de 2001; aos arts. 161 e 172, inciso V, do CC; à Medida Provisória n.º 2.180/2001; art. 39, inc. III, da MP n.º
2.048-26/2000; Lei n.º 10.480/02; normas que, nos termos da fundamentação, têm-se por devidamente prequestionadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.