—————————————————————-
00007 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.04.01.014334-6/RS
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
EMBARGANTE : MARIA DA GRACA RANGEL
ADVOGADO : Marise Iglae Luconi Rosenhaim e outro
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : MATRIZART IND/ DE MATRIZES E PLASTICOS LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fundamento para arbitrar a condenação do embargado ao pagamento da verba honorária é a aplicação do princípio da
sucumbência, por não ter o mesmo reconhecido o pedido quando do oferecimento da impugnação (artigo 269 do CPC) e sim
oferecido injustificada resistência ao levantamento da penhora.
2. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fios na sentença em R$ 600,00
(seiscentos reais).
3. Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.