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00007 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 1998.72.04.004863-7/SC
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : JOAO CECCONI
ADVOGADO : Helio Rubens Brasil
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : JOSE ZANDOMENICO
: JUCELZA CROZETA ZANDOMENICO
ADVOGADO : Rud Goncalves dos Santos e Silva e outros
EMENTA
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 20 DA LEI nº
7.492/86. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
1. O entendimento pretoriano sedimentou-se no sentido de que age com culpabilidade elevada o agente que, para a prática da
conduta ilícita, vale-se de seu munus, já que, por esta razão – detentor de maior responsabilidade social -, deveria inspirar confiança
no desempenho de seu mister, a ser sempre pautado nos valores éticos e morais. Assim é que ofende, de forma acentuada, a
moralidade média e o sentimento ético social comum àquele que, usando de suas funções, pratica uma infração em detrimento de seu empregador ou de sua classe laborativa, revelando falta de comportamento ético e profissional.
2. Diante da violação dos deveres atribuídos ao cargo de gerente de agência bancária – que não é elemento inerente ao tipo penal do
art. 20 da Lei nº 7.492/86 -, configura-se a culpabilidade anormal à espécie necessária à fição da pena-base acima do mínimo
legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, vencido o Des. Federal Tadaaqui Hirose, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.