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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED NA AC Nº 2004.71.05.003881-1/RS
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
EMBARGANTE : MARJORIE ALOISIO KIST
ADVOGADO : Gerson Luiz Carlos Branco e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.162-166
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇAO DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA, NÃO TRIBUTADA
OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO.
1. Sanada omissão presente nos primeiros embargos declaratórios quanto à possibilidade de creditamento (compensação) dos valores
de IPI relativos à aquisição de matéria-prima, insumos, produtos intermediários isentos, sujeitos à alíquota-zero e não-tributados.
2. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para fins de esclarecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.