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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED EM AC Nº 2005.70.00.016088-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : MASSAO MIKAMI
ADVOGADO : Inae Brustolin de Melo e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 236/239
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 07A VF DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED EM AC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCRASTINAÇÃO. MULTA DE 1%.
1. O acórdão, ao decidir os embargos de declaração anteriores, não foi omisso, apenas não emitiu pronunciamento expresso a
respeito da prescrição qüinqüenal, por desnecessário, ante a clarividência da matéria tratada expressamente no acórdão que decidiu
as apelações e a remessa oficial.
2. A Turma já prestou a jurisdição, e possível modificação do resultado do julgado não deve se dar pela estreita via dos aclaratórios.
3. Desnecessário novo pronunciamento acerca da aplicação da LC nº 118/2005 ao presente caso, porquanto a essa matéria, o acórdão
anterior já havia feito o devido e necessário prequestionamento a possibilitar o acesso às Cortes Superiores.
4. Preclusão do pedido de prequestionamento, que deveria ter ocorrido por completo nos primeiros aclaratórios.
5. Embargos declaratórios considerados protelatórios a que se fi multa de 1% sobre o valor da causa em favor da União Federal,
nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e condenar o embargante em multa de 1%, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
