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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.023266-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
EMBARGANTE : FURUKAWA INDL/ S/A PRODUTOS ELETRICOS
ADVOGADO : Marcos Wengerkiewicz e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 08A VF DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ POSTA EM EXAME. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não comportam a rediscussão da matéria já posta em eme no julgamento das apelações. Além disso,
não são a via recursal adequada para postular a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, pois suas hipóteses de cabimento são
restritas às descritas no art. 535, I e II do CPC.
2. Considerando que ação foi ajuizada após 09 de junho de 2005, aplica-se à hipótese a nova regra de contagem do prazo
prescricional de indébito tributário instituída pela LC nº 118/2005, pelo que se encontram prescritas as parcelas anteriores aos cinco
anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
3. Embargos parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.
