TRF4

TRF4, 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.12.000316-0/RS, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 12/19/2007

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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.12.000316-0/RS

RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Flavio Santanna Xavier

EMBARGANTE : IND/ DE MALHAS BARROS LTDA/

ADVOGADO : Guillermo Antonio Araujo Grau e outros

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA – FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA A ESTA

AUTARQUIA – VÍCIO INOCORRENTE – CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL – PREQUESTIONAMENTO.

1 – Intimado o INCRA da inclusão do processo em pauta para julgamento, cabia-lhe, naquele momento, alegar qualquer nulidade

que viciasse o julgamento. Não o fazendo, ocorreu a preclusão. 2 – A Corte Especial do TRF da 4ª Região, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003494-7/SC,

declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº

5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº

118/2005, por violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988.

3 – Ausência de omissão no tocante ao art. 94 da Lei nº 8.212/91, cujo teor não altera em nada o resultado do julgamento.

4 – Para concluir pela extinção da contribuição para o INCRA pela Lei nº 8.212/91, o acórdão entendeu irrelevante a sua natureza de

contribuição de intervenção na ordem econômica, cujo fundamento de validade está no art. 149 da Constituição. Matéria

prequestionada. Ausência de omissão.

5 – Não tendo a contribuição ao INCRA natureza previdenciária, irrelevante o princípio da solidariedade de que trata o artigo 195 da

Constituição Federal para a solução da controvérsia.

6 – O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a Lei 7.789/89 extinguiu a contribuição ao

Pró-Rural relativa à folha de salários. O contribuinte tem direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos.

7 – Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, de modo a propiciar, segundo as exigências de

entendimento restritivo, o acesso aos recursos especial e extraordinário.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.12.000316-0/RS, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-embargos-de-declaracao-em-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-71-12-000316-0-rs-relator-juiza-federal-eloy-bernst-justo-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024