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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.12.000316-0/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier
EMBARGANTE : IND/ DE MALHAS BARROS LTDA/
ADVOGADO : Guillermo Antonio Araujo Grau e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA – FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA A ESTA
AUTARQUIA – VÍCIO INOCORRENTE – CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL – PREQUESTIONAMENTO.
1 – Intimado o INCRA da inclusão do processo em pauta para julgamento, cabia-lhe, naquele momento, alegar qualquer nulidade
que viciasse o julgamento. Não o fazendo, ocorreu a preclusão. 2 – A Corte Especial do TRF da 4ª Região, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003494-7/SC,
declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº
118/2005, por violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988.
3 – Ausência de omissão no tocante ao art. 94 da Lei nº 8.212/91, cujo teor não altera em nada o resultado do julgamento.
4 – Para concluir pela extinção da contribuição para o INCRA pela Lei nº 8.212/91, o acórdão entendeu irrelevante a sua natureza de
contribuição de intervenção na ordem econômica, cujo fundamento de validade está no art. 149 da Constituição. Matéria
prequestionada. Ausência de omissão.
5 – Não tendo a contribuição ao INCRA natureza previdenciária, irrelevante o princípio da solidariedade de que trata o artigo 195 da
Constituição Federal para a solução da controvérsia.
6 – O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a Lei 7.789/89 extinguiu a contribuição ao
Pró-Rural relativa à folha de salários. O contribuinte tem direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos.
7 – Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, de modo a propiciar, segundo as exigências de
entendimento restritivo, o acesso aos recursos especial e extraordinário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.