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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.018653-5/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGANTE : INNOVA S/A
ADVOGADO : Fabio Luis de Luca e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO.
1. O erro material no relatório do voto-condutor, bem como na ementa do acórdão é sanável de ofício ou pela provocação das partes
(embargos declaratórios). 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98
do STJ. 3. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 4. Havendo citação de Argüição de
Inconstitucionalidade julgada por este Eg. Tribunal, impõe-se a juntada de cópia da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.