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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.015783-3/RS
RELATOR : Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : ABRELINO MIRAGEM e outros
ADVOGADO : Luciana Gil Cotta e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
ATRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado efetivamente incorreu em omissão no concernente à fição de honorários advocatícios, in casu.
2. São cabíveis honorários advocatícios nas euções individuais contra a Fazenda Pública, fundadas em título judicial proferido
em virtude de ação coletiva, ainda que não embargada.
3. Cabíveis embargos de declaração para efeito de prequestionamento, em vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e
211 do STJ.
4. Embargos de declaração providos para sanar a omissão verberada, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para fazer
constar na parte dispositiva do voto e acórdão o total provimento ao agravo de instrumento interposto e, para fins de
prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.