—————————————————————-
00007 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2000.71.00.006791-3/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA : ADAO CATHARINO LIMA DA LUZ e outros
ADVOGADO : Patricia Sica Palermo e outros
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
PARTE RÉ : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Elisabeth Rocha da Silva e outros
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
SUSCITANTE : 6A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
SUSCITADO : 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. FERROVIÁRIOS. MATÉRIA
ADMINISTRATIVA.
1. Não se tratando de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, mas de extensão de vantagem salarial a pensionistas e
aposentados da RFFSA, com base na Lei n.º 8.186/91, a competência para processar o recurso de apelação é das Turmas
especializadas em matéria administrativa.
2. Competência da Segunda Seção. Precedentes da Corte Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, acolher o presente conflito para declarar competente a 4ª Turma, a suscitada, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2007.