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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.07.000881-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : VINICOLA CORDELIER LTDA/
ADVOGADO : Gilberto Severo de Souza
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS ISENTOS OU SUJEITOS À
ALÍQUOTA ZERO. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o quanto decidido pela 1ª Seção desta Corte, apenas os valores efetivamente pagos nas operações anteriores geram
direito ao creditamento. Quando não há pagamento, não falar em direito à escrituração de créditos presumidos de IPI, pois a norma
constitucional pressupõe a existência de cobrança na entrada dos insumos, material de embalagem e produtos intermediários, o que não ocorre na hipótese de aquisição sujeita à alíquota zero, isenta ou não-tributada. (Ação Rescisória nº 2002.04.01.042894-7/SC,
Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. 09/02/2006, DJU 08/03/2006).
2. Desautorizado o creditamento do IPI quanto à aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem sob
regime de não-tributação. Precedente da 1ª Seção em julgamento da Ação Rescisória nº 2004.04.01.022346-5/RS, proferido em
04.08.2005.
3. Nesse sentido foi a orientação da Suprema Corte em julgamento do REXT 353.657/PR, concluído em 25.06.2007.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
