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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.036712-1/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : SAN MARINO VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Cesar Loeffler
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE E DECISÃO DOS PROCEDIMENTOS.
1. Aplica-se ao presente caso a Lei n° 9.784/99, que prevê, em seus artigos 48 e 49, que o contribuinte tem direito à decisão de seus
pleitos, e a Administração tem o dever de decidir, dever que deverá ser ercido no prazo de 30 dias, contados do final da instrução
do processo. 2. Não pode o contribuinte ficar à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, não podendo o seu
direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.