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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.002028-0/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : BRASPLAC INDL/ MADEIREIRA LTDA/ e outros
ADVOGADO : Deoclecio Adao Paz
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO
DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DA FAZENDA PARA ALTERAR A VIGÊNCIA DO INCENTIVO. EFICÁCIA
DECLARATÓRIA E EX TUNC. MANUTENÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO FIXADO PELOS DECRETOS-LEIS 1.658/79 E
1.722/79.
1. O art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79, fixou em 30.06.1983 a data da extinção do incentivo
fiscal previsto no art. 1º do Decreto-lei 491/69 (crédito-prêmio de IPI relativos à exportação de produtos manufaturados).
2. Os Decretos-leis 1.724/79 (art. 1º) e 1.894/81 (art. 3º), conferindo ao Ministro da Fazenda delegação legislativa para alterar as
condições de vigência do incentivo, poderiam, se fossem constitucionais, ter operado, implicitamente, a revogação daquele prazo
fatal. Todavia, os tribunais, inclusive o STF, reconheceram e declararam a inconstitucionalidade daqueles preceitos normativos de
delegação.
3. Afastadas as normas inconstitucionais que autorizavam o Ministro da Fazenda a dispor sobre os incentivos fiscais, prevalecem as
regras anteriores, ou seja, os Decretos-leis nºs 1.58/79 e 1.722/79, que estabeleceram a extinção do benefício fiscal em debate na
data de 30 de junho de 1983.
4. A Lei nº 8.402/92 não restaurou o crédito-prêmio previsto no art. 1º do DL 491/69.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.